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SCE-Crédito (antigo RDE-ROF): o que é, como funciona e quem deve declarar

O que é SCE-Crédito e qual sua finalidade?   

Prestar informações de capitais estrangeiros decorrentes de operações de crédito externo concedidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil.  

Devem ser declaradas ao Banco Central do Brasil as seguintes operações de crédito externo, ou seja, quando os créditos forem concedidos por não residentes a residentes do Brasil, mesmo quando mantidos no exterior em favor de residentes.  

O SCE-Crédito (ROF) é sempre necessário nas operações de:  

Empréstimo, emissão de Título e Financiamento de organismos, quando o valor da operação de crédito for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;  

Recebimento antecipado de exportação e Arrendamento mercantil financeiro, com prazo de pagamento superior a 360 dias, quando o valor da operação de crédito for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;  

Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;  

Quem deve declarar o SCE- Crédito (antigo RDE-ROF)?   

Pessoas jurídicas e operações com capital estrangeiro  

Pessoas jurídicas que realizam operações com capital estrangeiro devem declarar o SCE-Crédito, sempre que essas operações se enquadrarem nas modalidades previstas pelo Banco Central do Brasil. O SCE-Crédito (antigo RDE-ROF) é um sistema obrigatório para registrar operações financeiras internacionais que envolvam entrada de recursos estrangeiros no país, como empréstimos, arrendamentos, royalties, financiamentos à importação, recebimento antecipado de exportações, entre outros.  

Esse registro é essencial para determinados valores para que a operação de câmbio seja autorizada pelo Banco Central. Sem o SCE-Crédito vinculado ao contrato de câmbio, não é possível realizar a liquidação da operação. Cada registro gera um número único, que permite o acompanhamento e a edição da operação, além de ser utilizado pelas instituições financeiras para efetuar os procedimentos cambiais.  

Pessoas físicas e operações financeiras internacionais  

Pessoas físicas também estão obrigadas a declarar o SCE-Crédito quando realizam operações financeiras internacionais que envolvam o recebimento de capital estrangeiro. O Registro Declaratório Eletrônico de Registro de Operações Financeiras, atualmente integrado ao sistema SCE-Crédito do Banco Central do Brasil, é exigido tanto de pessoas jurídicas quanto físicas residentes no país, desde que estejam envolvidas em operações como empréstimos externos, arrendamentos mercantis, recebimento antecipado de exportações, royalties, financiamentos à importação e outras modalidades previstas pela regulamentação.  

A obrigatoriedade da declaração está condicionada ao tipo e ao valor da operação. Por exemplo, empréstimos diretos e financiamentos com valor igual ou superior a 1 milhão de dólares, ou importações financiadas com prazo superior a 180 dias e valor acima de 500 mil dólares, devem ser registrados. O objetivo do sistema é garantir a transparência, a supervisão e a conformidade das operações cambiais com as normas brasileiras. Sem esse registro, não é possível realizar a liquidação da operação de câmbio junto às instituições financeiras.  

Quem é responsável pelo registro de operações no Banco Central do Brasil? 

O responsável pelo registro de operações financeiras internacionais no Banco Central do Brasil, por meio do sistema SCE-Crédito, é sempre a pessoa física ou jurídica residente no país que recebe o capital estrangeiro. Esse registro é obrigatório e deve ser feito antes da realização da operação de câmbio, pois é ele que formaliza a entrada dos recursos no Brasil e garante a conformidade com as normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central.  

O processo pode ser realizado diretamente pelo interessado, que assume o papel de declarante, ou por um mandatário autorizado, como um banco especializado em câmbio ou consultoria especializada, desde que haja uma procuração específica para isso. O sistema exige o cadastro prévio no Sisbacen, e o acesso pode ser feito com login e senha vinculados ao perfil do usuário. Após o acesso, o declarante pode incluir novas operações, editar registros existentes ou gerenciar os mandatários vinculados à sua conta.  

Como fazer o cadastro no RDE-ROF / SCE-Crédito?  

Cadastro prévio no Sisbacen  

Para fazer o cadastro prévio no Sisbacen e acessar o sistema SCE-Crédito (antigo RDE-ROF), é necessário seguir algumas etapas específicas definidas pelo Banco Central do Brasil. O primeiro passo é identificar o perfil de acesso adequado: pessoas físicas e jurídicas podem atuar como declarante, mandatário ou instituição financeira, dependendo da natureza da operação e da responsabilidade pelo registro. O perfil de declarante é utilizado por quem realiza o registro em nome próprio, enquanto o perfil de mandatário é destinado a quem registra em nome de terceiros. Já o perfil de instituição financeira é exclusivo para bancos que gerenciam registros de clientes.  

O cadastro no Sisbacen pode ser feito por meio do sistema de autocadastro disponível no site do Banco Central. Para pessoas físicas, o acesso é realizado com conta gov.br de nível prata ou ouro. Já pessoas jurídicas utilizam o e-CNPJ e realizam o cadastro por meio do sistema Registrato. Após o cadastro, o usuário precisa solicitar a atribuição do serviço correspondente ao seu perfil, como SRDE0200 para declarante ou SRDE0207 para mandatário. Essa atribuição é feita pelo usuário máster da empresa, que gerencia os acessos por meio do sistema Autran – Gerência de Autorizações.  

Com o perfil atribuído, o usuário pode acessar o módulo SCE-Crédito no Sisbacen e iniciar o registro das operações financeiras internacionais. É importante garantir que os dados do perfil estejam alinhados com os dados da operação, evitando conflitos que possam impedir o registro. Além disso, os participantes estrangeiros envolvidos na operação — como credores, arrendadores ou agentes — devem estar previamente cadastrados no CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residentes), também mantido pelo Banco Central.  

Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR)  

O Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) é um procedimento obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que não residem no Brasil e desejam realizar operações financeiras ou investimentos no país. Esse cadastro é essencial para que o Banco Central possa identificar e monitorar a origem dos recursos estrangeiros, permitindo o registro de operações no sistema SCE-Crédito (antigo RDE-ROF).  

Para realizar o CDNR, o primeiro passo é garantir que o responsável pelo cadastro — geralmente um representante legal no Brasil — esteja credenciado no Sisbacen. O acesso ao sistema CDNR pode ser feito por meio de login no Sisbacen ou pela conta gov.br, dependendo do perfil do usuário. Pessoas físicas devem ter conta gov.br com nível prata ou ouro, enquanto pessoas jurídicas acessam com e-CNPJ e credenciais do Sisbacen.  

Após o login, o usuário deve selecionar a opção de cadastro e escolher o tipo de pessoa — física ou jurídica — e informar se possui CPF ou CNPJ. O sistema então orienta o preenchimento conforme o tipo de operação que será registrada, como empréstimos, financiamentos, recebimentos antecipados de exportações ou arrendamentos mercantis. É necessário incluir dados completos do não residente, como nome, país de origem, natureza jurídica, e anexar documentos comprobatórios, como procurações e contratos.  

O perfil necessário para realizar o CDNR é o de Declarante (serviço SRDE0300), que permite criar, editar, enviar e cancelar cadastros. Pessoas físicas recebem esse perfil automaticamente ao se cadastrarem no Sisbacen. Já pessoas jurídicas precisam solicitar a atribuição do perfil ao usuário máster da instituição.  

Após o envio do cadastro, o Banco Central realiza a análise dos dados e documentos, com retorno geralmente em até 24 horas. Uma vez aprovado, o CDNR permite que o não residente participe de operações registradas no SCE-Crédito, como credor, garantidor ou investidor.  

Inclusão e atualização de operações de crédito no sistema  

O processo começa com o credenciamento no Sisbacen, o sistema do Banco Central, onde o usuário deve possuir um dos perfis autorizados: Declarante, para quem registra operações em nome próprio; mandatário, para quem registra em nome de terceiros; ou Instituição Financeira, que gerencia mandatários. Além disso, é necessário o preenchimento do Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR) para todos os participantes estrangeiros da operação, como credores e arrendadores.  

Para incluir uma nova operação no SCE-Crédito, o declarante acessa o sistema e insere informações detalhadas sobre a operação, como o tipo de crédito (empréstimo direto, emissão de títulos, financiamento, entre outros), valor, moeda, condições de pagamento, encargos, dados dos participantes e cronograma de remessas. O sistema gera um código específico para cada operação, que será usado para acompanhar movimentações futuras, como aumentos de saldo devedor, pagamentos de principal e juros, repactuações ou encerramento da operação.  

As atualizações no sistema, como alterações nas condições de pagamento ou inclusão de novas movimentações, devem ser feitas diretamente na aba correspondente da operação registrada. O sistema também permite consultar o histórico completo da operação, realizar conversões entre tipos de crédito e registrar cessões de crédito, sejam onerosas ou não.  

A substituição do antigo RDE-ROF pelo SCE-Crédito trouxe melhorias significativas, como maior transparência, simplificação dos processos e alinhamento com padrões internacionais. A obrigatoriedade de registro depende do tipo de operação e do valor envolvido, com pisos declaratórios definidos pela Resolução BCB nº 278/22. Por exemplo, operações como empréstimos diretos ou arrendamentos financeiros com valores superiores a 1 milhão de dólares devem obrigatoriamente ser registradas.

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